PROJETO DE LEI PROTOCOLADO NO SENADO PREVÊ QUE IMPOSTO SINDICAL SEJA PAGO SOMENTE PELOS ASSOCIADOS.
PLS 385/2016 – Contribuição sindical devida somente pelos filiados
(Aberto prazo para Emendas na CAS)
Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos, em benefício de seus entes representativos, e dá outras providências.
Autor: Senador Sérgio Petecão (PSD-AC)
De acordo com a proposta do Senador Petecão, as contribuições devidas aos Sindicatos, pelos membros filiados de categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais por eles representados, serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida.
A contribuição sindical, em favor dos respectivos Sindicatos, será devida por todos aqueles que se filiarem e se mantiverem filiados a um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos. Caso o empregado ou trabalhador autônomo for filiado a mais de um sindicato, deverá informar ao empregador a entidade para a qual pretende destinar a sua contribuição.
Na falta de Sindicato, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”.
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, em se tratando de interessados afiliados a sindicatos.
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, em se tratando de interessados afiliados a sindicatos.
Na foto o Diretor de Imprensa e Divulgação Emerson Pacheco que está em Brasília em reunião do COFEN e acompanhando as tramitações na Câmara Federal.