O Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário, sendo que a empregada, mediante atestado médico, poderá requerer seu afastamento do trabalho até o 28 dias anterior ao parto.
Os períodos de repouso poderão ser ampliados em duas horas, mediante atestado médico.
É garantido ainda, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem, assegurando a retomada da função anteriormente exercida no retorno ao trabalho.
Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
A Lei 13.287/16, estabelece ainda que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
Portanto, se existirem agentes considerados nocivos à saúde, previstos na NR 15, apontados pela Perícia Médica, feita por profissional competente registrado no Ministério do Trabalho, a funcionária deverá ser afastada do setor, garantindo a ela um setor salubre. Caso não existir, ela deverá ser liberada do trabalho, sem prejuízo do salário e adicionais.